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PortariasDiário Oficial · Edição nº 005/2024

PORTARIA GESTOR DE CONTRATOS

  • Publicado em30/01/2024

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Diário Oficial MUNICÍPIO DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO – PB. Criado pela Lei n° 257 de 01 Novembro de 1974. TERÇA - FEIRA, 30 DE JANEIRO DE 2023. ANO L Atos do Poder Legislativo PORTARIA GAPRE Nº 009/2024 Designa a servidora legislativa municipal Anne Cristina da Nóbrega de Andrade na função de Gestora de Contratos e dá outras providências A PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA MUNICIPAL DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO, ESTADO DA PARAIBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Regimento Interno e Constituição Federal. CONSIDERANDO a necessidade de se ter um Fiscal de Contrato para atender as necessidades administrativa atribuídas pela nova Lei de Licitações Lei nº 14.133/2021. CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento na execução contratual com as devidas atribuições explicitas no presente ato administrativo, bem como as atribuições da função de Fiscal de Contratos mediante as necessidades de suas atribuições previstas no § 3º da Lei Federal 14.1333/2021. CONSIDERANDO a necessidade de se ter o acompanhamento dos serviços executados bem como dos itens adquiridos conforme preconiza o art. 140 da Lei Federal 14.133/2021. RESOLVE: Art. 1º Designar a servidora, Anne Cristina da Nóbrega de Andrade matrícula nº 1201, como Gestora do Contrato Nº 001/2023 e aditivo 001/2024, cujas atribuições será: I - Coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial, de que tratam os incisos II, III e IV do caput do art. 19; II - Acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência; III - Acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais; IV - Coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração; V - Coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de que trata o inciso I do caput do art. 19; VI - Elaborar o relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato; VII - Coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e setorial; VIII - Emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações conforme disposto em regulamento; IX - Realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido no art. 25, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; e X - Tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso. Art. 2º O Gestor de Contratos: I - Zelar pelo fiel cumprimento do contrato, acompanhar os saldos orçamentário e de execução dos contratos, tomar as decisões e as providências que ultrapassarem a competência dos fiscais de contratos, nos termos da lei; II – Avaliar continuamente, a qualidade dos serviços prestados e/ou materiais fornecidos pela contratada, e quando necessário solicitar informações adicionais aos fiscais de contratos, notificar os contratados sobre a inexecução dos contratos. Art. 3º Dê-se ciência ao servidor designado e publique-se. Cruz do Espírito Santo, 30 de janeiro de 2024. Maria do Socorro Gouveia Presidente