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EDIÇÃO N⁰ 011 – DISPÕE SOBRE NOVAS DAS MEDIDAS ADOTADAS
- Publicado em11/03/2021
DISPÕE SOBRE NOVAS DAS MEDIDAS ADOTADAS
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Diário Oficial MUNICÍPIO DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO – PB. Criado pela Lei n° 257 de 01 Novembro de 1974. QUINTA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2021. ANO XLVII. - EDIÇÃO N° 011 Atos do Poder Executivo DECRETO Nº. 009/2021. DISPÕE SOBRE NOVAS DAS MEDIDAS ADOTADAS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID – 19 CONSIDERANDO A EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde desde o dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID- 19 (NOVO CORONAVÍRUS), todas as medidas impostas pelos decretos 008/2020, 009/2020, 011/2020 e 012/2020, 013/2020, 015/2020, 017/2020, 019/2020, 023/2020, 025/2020, 029/2020, 031/2020, 033/2020, 034/2020, 007/2021 deste Município e as medidas adotas pelo Governo do Estado da Paraíba por meio do Decreto 41.086 de 10 de março de 2021 e anteriores. CONSIDERANDO a situação excepcional que estamos enfrentando, a qual exige das autoridades públicas ações mais restritivas no sentido de barrar o avanço da disseminação da doença, preservando a saúde da população; CONSIDERANDO que o município está classificado na bandeira laranja desde a avaliação publicada pela Secretaria de Saúde do Estado no dia 08 de março de 2021. D E C R E T A: Art. 1º - Fica determinado, em caráter extraordinário, no período compreendido entre 11 de março de 2021 e 26 de março de 2021, toque de recolher durante o horário compreendido entre as 22:00 horas e as 05:00 horas do dia seguinte, além de outras medidas que devem ser cumpridas. Parágrafo único- Durante esse período citado, o deslocamento só pode ser realizado para o exercício de atividades essenciais e devidamente justificadas. Art. 2º - Mantêm-se a suspensão de funcionamento de: I - casas de festas, casas noturnas, casas de jogos e estabelecimentos similares; II- parques de diversão e estabelecimentos congêneres, públicos e privados; Parágrafo único - Fica proibido aluguel ou cessão de espaços para realização de festas, confraternizações, comemorações ou qualquer evento que venha a reunir pessoas. Art. 3º - No período compreendido entre 11 de março de 2021 e 26 de março de 2021, os bares e restaurantes somente poderão funcionar com atendimento em suas dependências das 06:00 até 16:00 horas. Após esse horário o atendimento só poderá acontecer através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes até as 22:00, ficando proibido após as 16:00 horas o consumo nas dependências do estabelecimento. Diário Oficial MUNICÍPIO DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO – PB. Criado pela Lei n° 257 de 01 Novembro de 1974. QUINTA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2021. ANO XLVII. - EDIÇÃO N° 011 Atos do Poder Executivo § 1º Lanchonetes e quiosques podem funcionar com clientes em suas dependências até as 21 horas, sendo vedado o consumo de bebidas alcoólicas nesses locais após as 16 horas. § 2º Para lanchonetes e quiosques o atendimento mesmo que por delivery ou por retirada só poderá acontecer das 06:00 até as 22:00 horas. § 3º Durante o horário permitido de funcionamento deve ser garantido o distanciamento entre as mesas e cadeiras. § 4º - Fica proibida a colocação de tendas em praças ou espaço públicos para vendas de alimentos e/ ou bebidas. § 5º - Estabelecimentos comerciais como depósitos de bebidas e demais comércios que comercializem esse tipo de produto enquadram-se na limitação do caput. § 6º - Nos estabelecimentos autorizados a funcionar fica também proibida a prática de dança e atrações musicais. § 7º - Fica proibida a utilização de caixas de som e paredões em locais públicos e próximo a bares e quiosques. Art. 4º - Fica determinada a suspensão do retorno das aulas presenciais nas escolas da rede pública de ensino. § 1º - As escolas e instituições privadas do ensino fundamental e do ensino infantil poderão funcionar desde a ocupação das salas de aula não ultrapassem em 50% do espaço disponível. Art. 5ª - Ficam permitidos a funcionar estabelecimentos comerciais, limitado a 50% da capacidade total da utilização do espaço, uso obrigatório de máscara pelos clientes e funcionários, disponibilização de solução alcoólica a 70% para higienização das mãos dos clientes e de equipes responsáveis pela higienização constante das superfícies. § 1º - Estes estabelecimentos ficam com seu funcionamento limitado ao horário das 09:00 as 17:00. Art. 6º - Fica permitido o funcionamento das academias de ginástica limitado ao horário das 21:00 horas, sendo proibido a realização de atividades coletivas. § 1º - Ficam proibidos qualquer tipo de atividades coletivas, em locais públicos ou privados, em locais abertos ou fechados. § 2º - As academias devem respeitar o limite máximo 30% de sua capacidade, com a obrigatoriedade do uso de máscaras por clientes e funcionários e higienização constante de todas as máquinas e equipamentos utilizados. PÁG 2 Diário Oficial MUNICÍPIO DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO – PB. Criado pela Lei n° 257 de 01 Novembro de 1974. QUINTA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2021. ANO XLVII. - EDIÇÃO N° 011 Atos do Poder Executivo Parágrafo único - Fica permitido o funcionamento de escolinhas de esporte destinadas a crianças e adolescentes até 15 anos, até às 21:00 horas. Art. 7º - Ficam permitidos jogos profissionais, desde que sem público. Art. 8º - Fica permitido o funcionamento da feira livre, apenas em dia determinado pela prefeitura, seguindo as regras definidas pela Vigilância Municipal. Art. 9º - Poderão funcionar os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral. Art. 10º - Estabelecimentos como salões de beleza, barbearias e outros estabelecimentos de serviços pessoais devem funcionar por agendamento prévio de forma que não haja espera pelos clientes e aglomeração de pessoas nos mesmos, limitados ao horário das 09:00 às 17:00. Art. 11º - Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscara de proteção facial em transportes públicos e carros de alternativos, garantindo que estes veículos não realizem viagens com lotação máxima. Art. 12º - Será obrigatório em todo o território do município o uso de máscara, mesmo que artesanal, pelas pessoas que estejam em circulação nas vias públicas. Art. 13º - Portarias do Secretário de Saúde poderão estabelecer normas complementares específicas, necessárias ao implemento de medidas estabelecidas neste decreto. Art. 14º - Os estabelecimentos autorizados a funcionar por este decreto, e também pelos decretos anteriores devem observar cumprimento pleno e irrestrito de todas as recomendações de prevenção e controle para o enfrentamento da COVID-19 expedidas pelas autoridades sanitárias competentes, dentre eles o uso obrigatório de máscara, distanciamento entre as pessoas e higienização constante de mãos com água e sabão ou solução alcoólica a 70%, além da higienização frequente das superfícies. Art. 15º - Os estabelecimentos autorizados a funcionar, por este decreto, e também pelos anteriores ficam obrigados a fornecer máscaras para todos os seus empregados, prestadores de serviço e colaboradores. Art. 16º - Nos dias 13, 14, 20 e 21 de março de 2021, de maneira excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate à propagação do coronavírus (COVID-19), somente poderão funcionar as seguintes atividades, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas sanitárias vigentes, sobretudo o uso de máscara, higienização das mãos e o distanciamento social: I – Estabelecimentos médicos, odontológicos e farmacêuticos, II – Clínicas e hospitais veterinários; PÁG. 3 Diário Oficial MUNICÍPIO DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO – PB. Criado pela Lei n° 257 de 01 Novembro de 1974. QUINTA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2021. ANO XLVII. - EDIÇÃO N° 011 Atos do Poder Executivo III – Distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás; IV - Mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis, ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local; V - Cemitérios e serviços funerários; VI – Serviços de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral, incluídos refrigeração e climatização; VII - segurança privada; VIII - Empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet; IX - Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; X - Os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral; XI- Restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres somente poderão funcionar até 22:00 horas, exclusivamente por meio de entrega em domicílio ( delivery), inclusive por aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias (takeaway), vedando-se a aglomeração de pessoas; XII - Empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada; XIII - Feiras livres, das 05:00 às 16:00 horas, desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Legislação Municipal que regular a matéria, sendo vedado o consumo de bebidas alcoólicas nesses locais. Art. 17º - Fica proibida a realização de eventos sociais ou corporativos, de forma presencial, festas, paredões de som e shows. Art. 18º - Fica proibido casamentos ou assemelhados, em casas de recepções, casas de festas, bares, restaurantes, ambientes públicos fechados ou abertos, espaços de dança e praças, enquanto estiver em vigor o presente decreto. Art. 19º . Fica proibida a aglomeração nas praças e calçadas situadas em todo o município. Art. 20º . Ficam suspensas no período compreendido no decreto as atividades presenciais nos órgãos e entidades vinculadas ao poder executivo municipal, sendo realizadas de forma remota, excetuando-se as atividades na Secretaria Municipal de Saúde e seus órgãos. PÁG 4 Diário Oficial MUNICÍPIO DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO – PB. Criado pela Lei n° 257 de 01 Novembro de 1974. QUINTA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2021. ANO XLVII. - EDIÇÃO N° 011 Atos do Poder Executivo Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica àquelas atividades que não podem ser executas de forma remota, cuja definição ficará a cargo dos secretários municipais. Art. 21º -. Fica ao município permitido cassar a licença de funcionamento, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento que descumprir as normas oriundas deste Decreto. As normas serão fiscalizadas pela equipe de Vigilância Municipal. Art. 22º - Toda ação que descumpra determinação deste decreto e anteriores serão punidas com base na legislação penal e demais porventura existentes a respeito do tema, podendo ser requisitado reforço policial para garantia da lei e da ordem. Art. 23º - Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Estado e Município. Art. 24º - Fica disponível para toda a população o contato telefônico da Coordenação da Vigilância em Saúde para denúncias relativas ao descumprimento das orientações estabelecidas acima. Disque Denúncia: (83) 98141-1759. Art. 25° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA, EM 10 DE MARÇO DE 2021. PÁG 5
