LeisDiário Oficial · Edição nº 028/2024
LEI N° 810/2024 – FIXA OS SUBSÍDIOS DO(A) PREFEITO(A), DO(A) VICE PREFEITO(A), E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO-PB, PARA PERÍODO DE 01/01/2025 A 31/12/2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
- Número810/2024
- Publicado em14/05/2024
FIXA OS SUBSÍDIOS DO(A) PREFEITO(A), DO(A) VICE PREFEITO(A), E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO-PB, PARA PERÍODO DE 01/01/2025 A 31/12/2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Diário Oficial MUNICÍPIO DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO – PB. Criado pela Lei n° 257 de 01 Novembro de 1974. TERÇA-FEIRA, 14 DE MAIO DE 2024. ANO L - EDIÇÃO N° 140524 ATOS DO PODER EXECUTIVO 1 LEI ° 810/2024. “FIXA OS SUBSÍDIO S DO(A) PREFEITO(A), DO(A) VICE PREFEITO(A), E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO -PB, PARA PERÍODO DE 01/01/2025 A 31/12/2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, em conformidade ao estabelecido pela Constituição Federal, Lei orgânica do Município e demais normativos legais da espécie, faz saber que a Câmara aprovou e ela Sanciona: Art. 1º - Fica fixado em parcela única, o subsídio mensal do(a) Prefeito(a), para o exercício do mandato de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). § 1º O subsídio do Vice Prefeito fica fixado em R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). § 2º O subsídio dos Secretários Municipais fica fixado em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). Art. 2º O Subsidio de que trata esta Lei será pago mensalmente, com uma parcela a mais no mês de dezembro, referente ao décimo terceiro subsídio. Art. 3º É assegurado reajuste anual dos subsídios dispostos no Art. 1º desta Lei no mesmo índice e no mesmo percentual da revisão geral anual concedida a todos os servidores públicos municipais, conforme previsto no art. 37, X, da Constituição Federal, devendo ser observados os seguintes requisitos: Diário Oficial MUNICÍPIO DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO – PB. Criado pela Lei n° 257 de 01 Novembro de 1974. TERÇA-FEIRA, 14 DE MAIO DE 2024. ANO L - EDIÇÃO N° 140524 ATOS DO PODER EXECUTIVO I – Para concessão do reajuste anual, o percentual não pode ser superior aos índices de inflação oficial (perda de poder aquisitivo da moeda). II – A extensão da revisão ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários deve estar prevista na lei que fixar a revisão geral anual aos servidores; III – A lei que estabelecer a revisão geral anual aos servidores deve esclarecer explicitamente que se trata de revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal. Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta da dotação orçamentária própria. Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do dia 01 de janeiro de 2025. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA EM, 14 DE MAIO DE 2024. 2
