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DecretosDiário Oficial · Edição nº 026/2025

Decreto 006/2025

  • Número6/2025
  • Publicado em17/07/2025

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Diário Oficial MUNICÍPIO DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO – PB. Criado pela Lei n° 257 de 01 Novembro de 1974. TERÇA-FEIRA, 03 DE FEVEREIRO DE 2025. ANO L I - EDIÇÃO N° 030225 ATOS DO PODER EXECUTIVO DECRETO 006/2025. Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo municipal, a Lei Federal 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública. A Prefeita do Município de Cruz do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 22, §80, inciso II da Constituição do Estado da Paraíba, combinado com a Lei Orgânica do Município, e em conformidade com a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, R E S O L V E: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo municipal, a Lei Federal 12.846 de 2013, disciplinando o processo administrativo destinado à apuração da responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública municipal, direta e indireta. Art. 2º Em caso de omissão deste decreto, a Lei Municipal que regulamenta o processo administrativo na Administração municipal, e a Lei Federal 9.784 de 1999, que regulamenta o processo administrativo na Administração Pública federal, serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. CAPÍTULO II DO RESPONSABILIZAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE Art. 3º A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei Federal 12.846/13 será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização — PAR. Art. 4º A competência para instauração e julgamento do PAR é concorrente entre a autoridade máxima do órgão central ou entidade contra a qual foi praticado o ato lesivo. § 1º Caso o legitimado para instauração do PAR não possua elementos suficientes para instaurar o processo administrativo de responsabilização, poderá determinar a instauração de investigação preliminar sigilosa e não punitiva a fim de obter maiores informações do suposto ilícito e indícios de sua autoria. Diário Oficial MUNICÍPIO DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO – PB. Criado pela Lei n° 257 de 01 Novembro de 1974. TERÇA-FEIRA, 03 DE FEVEREIRO DE 2025. ANO L I - EDIÇÃO N° 030225 ATOS DO PODER EXECUTIVO § 2º A investigação preliminar e o processo administrativo de responsabilização poderão ter início de ofício ou a partir de representação ou denúncia formuladas por escrito e contendo a narrativa dos fatos. § 3º Os agentes públicos têm o dever de comunicar ao órgão central a prática de qualquer ato ilícito previsto na Lei Federal 12.846/13. Art. 5º A instauração do processo administrativo de responsabilização dar-se-á mediante portaria a ser publicada no meio de comunicação oficial do município e deverá conter: I - o nome, o cargo e a matrícula da autoridade instauradora e dos membros integrantes da comissão; II - a indicação do membro que presidirá a comissão; III - o nome empresarial, a firma, a razão social ou a denominação da pessoa jurídica, conforme o caso, e o número de inscrição no CNPJ; e IV - o número do processo administrativo onde estão narrados os fatos a serem apurados. Art. 6º O PAR será conduzido por comissão processante composta por dois ou mais servidores estáveis, designados pela autoridade instauradora. Parágrafo único: A autoridade instauradora poderá requisitar servidores estáveis de outros órgãos ou entidades da Administração Pública municipal indireta para integrar a comissão processante. Art. 7º Quando houver indícios de fraude ou grave irregularidade e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a autoridade instauradora, a pedido da comissão processante, poderá suspender de forma cautelar os efeitos do ato ou do contrato objeto da investigação. Parágrafo único: Da decisão cautelar de que trata o caput deste artigo caberá pedido de reconsideração a ser encaminhado à autoridade instauradora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Art. 8º O PAR deverá ser concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação do ato que a instituir, admitida a prorrogação por igual período. Diário Oficial MUNICÍPIO DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO – PB. Criado pela Lei n° 257 de 01 Novembro de 1974. TERÇA-FEIRA, 03 DE FEVEREIRO DE 2025. ANO L I - EDIÇÃO N° 030225 ATOS DO PODER EXECUTIVO Art. 9º Instaurado o PAR, a comissão processante notificará a pessoa jurídica para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. § 1º As notificações serão realizadas por meio eletrônico, via postal ou qualquer meio que assegure certeza de ciência da pessoa jurídica acusada. § 2º Estando a parte estabelecida em local incerto, não sabido ou inacessível, ou caso não tenha êxito a intimação na forma do caput, a notificação será realizada por edital publicado no meio de comunicação dos atos oficiais, iniciando-se a contagem do prazo de defesa a partir da publicação. § 3º A pessoa jurídica poderá ser notificada no domicílio de seu representante legal. § 4º As sociedades sem personalidade jurídica serão notificadas no domicílio da pessoa a quem couber a administração de seus bens, aplicando-se, caso infrutífera, o disposto no § 2º deste artigo. Art. 10 Caso a pessoa jurídica apresente, em sua defesa, informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento de programa de integridade, a comissão processante deverá examiná-lo segundo os parâmetros indicados em Regulamento do Poder Executivo federal, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei Federal nº 12.846/13, para subsidiar a dosimetria da multa a ser proposta. Art. 11 Concluída a instrução, na hipótese de produção de novas provas, a pessoa jurídica será notificada para apresentar alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de notificação. Art. 12 Encerrada a apuração, a comissão processante elaborará relatório final sobre os fatos apurados, devendo ser conclusivo quanto à responsabilização da pessoa jurídica e conter sugestão das sanções a serem aplicadas e o seu quantum, conforme parâmetros do artigo 6º da Lei Federal nº 12.846/13. Parágrafo único: A comissão processante, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas de sua existência para apuração de eventuais ilícitos. Diário Oficial MUNICÍPIO DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO – PB. Criado pela Lei n° 257 de 01 Novembro de 1974. TERÇA-FEIRA, 03 DE FEVEREIRO DE 2025. ANO L I - EDIÇÃO N° 030225 ATOS DO PODER EXECUTIVO Art. 13 Após a emissão do relatório final, os autos serão encaminhados ao órgão de assessoria jurídica para elaboração de manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Art. 14 Depois da manifestação da assessoria jurídica, os autos serão encaminhados à autoridade instauradora para julgamento no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período diante da complexidade da causa. Art. 15 Se a decisão for contrária ao relatório da comissão, deverá ser fundamentada com base nas provas produzidas no PAR. Art. 16 Caberá pedido de reconsideração à autoridade julgadora, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de publicação da decisão. Art. 17 Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada no meio de comunicação oficial do município. Art. 18 A pessoa jurídica contra a qual foram impostas sanções no PAR e que não interpor pedido de reconsideração deverá cumpri-las no prazo de 30 (trinta) dias, contado do fim do prazo para interposição do pedido de reconsideração. Parágrafo único: Mantida a decisão administrativa sancionadora no julgamento do pedido de reconsideração, será concedido à pessoa jurídica o mesmo prazo previsto no caput para cumprimento das sanções que lhe foram impostas, contado da data de publicação da nova decisão. CAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES Art. 19 As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, conforme o art. 6º da Lei Federal 12.846/13: I - Multa no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida; e II - Publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora. Art. 20 A multa levará em consideração a gravidade e a repercussão social da infração, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Diário Oficial MUNICÍPIO DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO – PB. Criado pela Lei n° 257 de 01 Novembro de 1974. TERÇA-FEIRA, 03 DE FEVEREIRO DE 2025. ANO L I - EDIÇÃO N° 030225 ATOS DO PODER EXECUTIVO § 2º O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros. Art. 21 Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração do PAR, a multa será calculada entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais). Parágrafo único: Em qualquer hipótese, o valor final da multa não poderá exceder a 3 (três) vezes a vantagem pretendida ou auferida. Art. 22 O prazo para pagamento da multa será de 30 (trinta) dias, contado na forma do art. 18. Art. 23 A pessoa jurídica sancionada publicará a decisão condenatória nos meios de comunicação do município lesado, bem como afixará edital pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público e em seu sítio eletrônico, caso existente. CAPÍTULO IV - DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE Art. 24 Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública. CAPÍTULO V - DO ACORDO DE LENIÊNCIA Art. 25 O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846/13 e dos ilícitos administrativos previstos na Lei Federal nº 14.133/21, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo. Diário Oficial MUNICÍPIO DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO – PB. Criado pela Lei n° 257 de 01 Novembro de 1974. TERÇA-FEIRA, 03 DE FEVEREIRO DE 2025. ANO L I - EDIÇÃO N° 030225 ATOS DO PODER EXECUTIVO Art. 26 Compete à autoridade instauradora celebrar acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo municipal, nos termos do Capítulo V da Lei Federal nº 12.846/13, sendo vedada a sua delegação. Art. 27 A proposta do acordo de leniência será sigilosa e autuada em autos apartados do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR). Parágrafo único: A proposta do acordo de leniência poderá ser feita até a conclusão do relatório a ser elaborado no PAR. Art. 28 Não importará em confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude da conduta a proposta de acordo de leniência rejeitada na fase de negociação, da qual não se fará qualquer divulgação. Art. 29 A proposta de acordo de leniência poderá ser realizada na forma escrita ou oral, devendo conter a qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes e incluirá, no mínimo: I - A identificação dos demais envolvidos no suposto ilícito, quando couber; II - O resumo da prática supostamente ilícita; e III - A descrição das provas e documentos a serem apresentados na hipótese de sua celebração. § 1º No caso de apresentação da proposta de acordo de leniência na forma oral, deverá ser solicitada reunião com a autoridade instauradora, quando este não tiver instaurado o PAR, bem como com membro da Procuradoria-Geral do Município, da qual será lavrado termo em duas vias, assinadas pelos presentes, sendo uma entregue ao proponente. § 2º Se apresentada por escrito, deverá a proposta de acordo de leniência ser protocolada junto à Administração Pública municipal, em envelope lacrado, endereçado à autoridade instauradora, identificado com os dizeres: "Proposta de Acordo de Leniência nos termos da Lei Federal nº 12.846/13" e "Confidencial". § 3º Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência haverá registro dos temas tratados, em duas vias, assinado pelos presentes, o qual será mantido em sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao representante da pessoa jurídica. Diário Oficial MUNICÍPIO DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO – PB. Criado pela Lei n° 257 de 01 Novembro de 1974. TERÇA-FEIRA, 03 DE FEVEREIRO DE 2025. ANO L I - EDIÇÃO N° 030225 ATOS DO PODER EXECUTIVO Art. 30 A fase de negociação do acordo de leniência, que será confidencial, pode durar até 60 (sessenta) dias, contados da apresentação da proposta, prorrogáveis motivadamente. Art. 31 Do instrumento do acordo de leniência constará obrigatoriamente: I - A descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos participantes que a pessoa jurídica tenha conhecimento e o relato de suas participações no ilícito, com a individualização das condutas; II - A confissão da participação da pessoa jurídica no ilícito, com a individualização de sua conduta e a declaração de ter cessado completamente o seu envolvimento antes ou a partir da data de propositura do acordo; III - A lista com os documentos fornecidos ou que a pessoa jurídica se obriga a fornecer com o intuito de demonstrar a existência da prática denunciada, com o prazo para a sua disponibilização. Art. 32 A celebração do acordo de leniência poderá: I - Isentar a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 da Lei Federal nº 12.846/13; II - Reduzir em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável, prevista no inciso I do art. 6º da Lei Federal nº 12.846/13; e III - Isentar ou atenuar as sanções administrativas previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/21 ou em outras normas de licitações e contratos administrativos. Parágrafo único: Os benefícios do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas. Art. 33 Em caso de descumprimento do acordo de leniência: I - A pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos, contado do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento; Diário Oficial MUNICÍPIO DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO – PB. Criado pela Lei n° 257 de 01 Novembro de 1974. TERÇA-FEIRA, 03 DE FEVEREIRO DE 2025. ANO L I - EDIÇÃO N° 030225 ATOS DO PODER EXECUTIVO I - O PAR referente aos atos e fatos incluídos no acordo será retomado; e II- Será cobrado o valor integral da multa, descontando-se as frações já pagas. Parágrafo único: O descumprimento do acordo de leniência será registrado no Cadastro Nacional de Empresas Punidas — CNEP, administrado pelo Poder Executivo federal. Art. 34 Se o acordo de leniência não for firmado, eventuais documentos entregues serão devolvidos ao proponente, sendo vedado seu uso para fins de responsabilização, salvo quando deles já se tinha conhecimento antes da proposta do acordo de leniência ou se fosse possível obtê-los pelos meios ordinários da apuração.