Atos do Poder Executivo
Decreto nº 1862026
Dispõe sobre a Instituição da Política de Educação Integral em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino de Cruz do Espírito Santo, alterando a Lei Municipal nº 805/2023, que trata do Programa de Educação Integral, define as diretrizes gerais, os objetivos a serem alcançados e dar outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições Legais, conforme disposto na Lei Orgânica do Município e demais disposições legais e constitucionais, em consonância com a Constituição Federal de 1988 em seus artigos 205, 206 e 227;Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN nº 9394/96, nos artigos 34 e 87; no Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA, (Lei nº 8069/1990); no Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério (Leinº 14.113/2020); no Decreto nº 7.083, de 27 de janeiro de 2010; nas bases que estabelecem as diretrizes no Plano Nacional de Educação, Lei n° 13.005/14 e n° 15.388/26; e no Plano Municipal de Educação de Cruz do Espírito Santo - PB, Lei nº. 0906/2015, na Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023 e a Lei Municipal nº 805/2023, que implementa a Política de Educação Integral em Tempo Integral;
R E S O L V E.
Art. 1º -Fica instituída a Política de Educação Integral em Tempo Integral, com o objetivo de elevar os níveis de aprendizagem e fortalecer o desenvolvimento humano e social dos estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino, fazendo interlocução pedagógica e curricular com o território.
§ 1º - Para os fins desta Lei, considera-se matrícula em Educação Integral em Tempo Integral aquela em que o estudante permanece na escola ou participe de atividades curriculares integradoras por, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, distribuídas em 2(dois) turnos sem sobre posição de atividades, durante todo o período letivo.
§ 2º -Todo modelo de Educação Integral em Tempo Integral implementado no Sistema Municipal de Ensino de Cruz do Espírito Santo, sob a responsabilidade da Secretaria de Educação, deverá observar as disposições previstas no § 1º deste artigo.
§ 3º -Para fins de cumprimento da carga horária prevista no caput deste artigo, o Município de Cruz do Espírito Santo, por meio da Secretaria de Educação, considerará atividades curriculares integradoras aquelas realizadas:
I - na própria escola, considerando o currículo comum e a parte diversificada;
II - em outros espaços de caráter educacional, a parte diversificada;
III - em formato virtual, voltadas para parte diversificada que complemente, reforce ou aprofunde a base curricular comum, fortalecendo as aprendizagens dos estudantes, supervisionadas por profissionais da própria escola ou designados pela Secretaria de Educação do Município.
§ 4º -A Secretaria de Educação do Município de Cruz do Espírito Santo fica incumbida da responsabilidade de atualizar o Censo Escolar a partir das informações da presente Lei, bem como adotar as demais medidas necessárias para o pleno funcionamento de todas as unidades integrantes do Sistema municipal de ensino, que ofertam educação integral.
§ 5º -. A Educação Integral em Tempo Integral constitui política pública estruturante para a garantia do direito humano à educação, assegurando inclusão educacional, equidade, participação, justiça curricular e aprendizagem com qualidade social, adotando práticas de sustentabilidade ambiental no cotidiano escolar, promovendo consumo consciente, reutilização e redução de desperdícios.
Art. 2º - A Educação Integral em Tempo Integral no âmbito do Município de Cruz do Espírito Santo poderá ser implementada em diferentes modelos, desde que respeitado o disposto no § 1º do Art. 1º, abrangendo, mas não se limitando, às seguintes modalidades já adotadas na rede municipal:
I - EMAIs – Escolas Municipais Ativas Integrais;
II - EMEIs – Escolas Municipais de Educação Integral;
III - CMEIs – Centros Municipais de Educação Infantil;
Art. 3º - Os estudantes matriculados nas unidades educacionais municipais que ofertam Educação Integral em Tempo Integral terão assegurado o direito à alimentação escolar adequada, compatível com as demandas nutricionais decorrentes da jornada ampliada, independentemente do modelo adotado.
Parágrafo único - A oferta de alimentação escolar deverá observar as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e demais normativas pertinentes.
Art. 4º -A Política de Educação Integral em Tempo Integral, abrangida pela Política Nacional de Educação Integral, será desenvolvida de forma integrada e inclusiva, garantindo o atendimento ao desenvolvimento integral de todos os estudantes como um direito constitucional, a promoção da sustentabilidade socioambiental e da justiça climática, contribuindo para a formação de cidadãos mais críticos, conscientes e preparados para recriar a sociedade com dignidade e justiça para todos.
Art. 5º - A materialização da concepção de Educação Integral em Tempo Integral se dará na Proposta Pedagógica e Curricular do Sistema municipal para a Educação Integral, articulada ao programa de formação docente, à avaliação e monitoramento das Unidades de Ensino, em consonância com os objetivos da Base Nacional Comum Curricular e à parte diversificada do currículo, incluindo novos conteúdos e dinâmicas pedagógicas, a partir dos documentos curriculares orientadores, fomentados pela Equipe pedagógica e o Coordenador/a de Educação Integral.
Art. 6º -O Currículo da Educação Integral na Política de Educação Integral possibilitará o acesso do estudante a todas as áreas do conhecimento de maneira articulada e permanente, rompendo com a fragmentação dos Componentes Curriculares e dando sentido aos objetos de conhecimentos, aos conteúdos essenciais e às práticas pedagógicas, na relação com o território, com a rede de agentes sociais, com a formação de educadores e as estratégias de avaliação interna e externa.
§ 1º -Os resultados das avaliações internas e externas, das Unidades de Ensino, serão objeto de consulta pública, dispostos em relatórios anuais, de forma acessível e transparente, para promover o acompanhamento pela sociedade civil e a melhoria contínua da política.
§ 2º -º As Unidades de Ensino desenvolverão estratégias e ações permanentes que promovam melhoria do clima e da convivência escolar, da prevenção e superação de violências, como bullying, racismo, preconceito religioso, capacitismo, machismo, etarismo e violências contra as populações LGBTQIAPN+.
Art. 7º - A Política de Educação Integral em Tempo Integral, para garantia do previsto no parágrafo único do art. 1" desta Lei, fundamenta-se na multidimensionalidade dos sujeitos e será mobilizada a partir dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS, contemplados em todos os aspectos do processo de ensino e aprendizagem, nos projetos pedagógicos e de iniciação cientifica, garantindo interações e estratégias que assegurem o desenvolvimento intelectual, social, emocional, físico e cultural dos estudantes.
Art. 8º -A Política de Educação Integral em Tempo Integral desenvolverá, de forma Inter setorial, ações que propiciem a diversificação do universo de experiências educativas, articuladas com as áreas do conhecimento e as formas de aprendizagem, tendo por diretrizes:
I - jornada escolar de Educação Integral em Tempo Integral, que deverá ter carga horária diária mínima de sete horas diárias contínuas, de modo a superar a lógica de turno e contra turno e a fragmentação entre os componentes curriculares e atividades pedagógicas;
II - formação continuada específica para todos os profissionais que atuam nas Escolas de Educação Integral em Tempo Integral, orientada por práticas pedagógicas que auxiliem a construção do projeto de vida dos estudantes, considerando as múltiplas dimensões do ser humano e as especificidades educativas para o seu desenvolvimento;
III - estímulo ao envolvimento das famílias e da comunidadenas atividades escolares e na construção de projeto político-pedagógicoque combine atividades de aplicação do conhecimento científico,recreativas, esportivas, artísticas e culturais, que desenvolvam aconsciência socioambiental, o respeito aos direitos humanos e àdiversidade e estimule o exercício da cidadania, a promoção da igualdaderacial e da justiça social;
IV - a gestão democrática e participativa da escola e do território educativo, de forma a promover a escuta ativa dos estudantes em decisões pedagógicas e organizacionais, incentivando a formação degrêmios e clubes estudantis, participação em conselhos de classe e Escolar, ou outras instâncias participativas, envolvendo-os, com mediaçãopedagógica, na gestão dos tempos e espaços da escola;
V - apriorização de metodologias ativas, projetos interdisciplinares, sequências didáticas, aprendizagem baseada em problemas e educação entre pares, visando à integração dos componentes curriculares e à contextualização com o território;
VI - a promoção do letramento digital e o uso ético detecnologias educacionais, integrando recursos digitais às práticaspedagógicas para ampliar as oportunidades de aprendizagem e odesenvolvimento de competências digitais, além de produzir tecnologia dainformação, programação digital e comunicação, integrando-as àsatividades escolares;
VII - o uso de avaliação da aprendizagem em todas as suas dimensões, com foco no desenvolvimento integral dos estudantes, Orientada por indicadores específicos, abrangendo as dimensões cognitiva, social, emocional, física e cultural, de forma a garantir a equidade e mitigar a evasão, o abandono e a reprovação;
VIII - observância às estratégias previstas no Plano Municipal de Educação.
Art. 9º - A Política de Educação Integral em Tempo Integral destina-se às Unidades Escolares do Sistema Pública Municipal de Ensino selecionadas pela Secretaria Municipal da Educação, em atendimento aos estudantes de maior vulnerabilidade social, considerada a oferta do ensino em tempo integral e sua articulação com as diversas modalidade de ensino.
§ 1º - Os critérios de seleção de Unidades Escolares para participação na Política de Educação Integral em Tempo Integral serão definidos, anualmente, por meio de ato do Secretário/a da Educação.
§ 2º -A seleção das Unidades Escolares observará, além dos critérios a serem estabelecidos nos termos deste artigo, a prioridade em função do alto grau de vulnerabilidade socioeconômica da comunidade atendida.
§ 3º -As Unidades Escolares selecionadas terão asseguradas as condições pedagógicas, estruturais, administrativas e financeiras, inclusive para alimentação complementar, necessárias ao desenvolvimento das atividades.
§ 4º -O porte da Unidade Escolar que oferte educação em tempo integral será definido, conforme as categorias estabelecidas por estudos técnicos de viabilidade com a anuência da Secretaria Municipal da Educação, em função dos critérios de vulnerabilidade social dos estudantes.
Art. 10 -A Política de Educação Integral em Tempo Integral aplicada no Sistema Municipal de Ensino terá como principais objetivos:
I. Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões;
II. Contribuir para o avanço da alfabetização na idade certa;
III. Adequar às condições gerais para o cumprimento do currículo, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas;
IV. Ampliar os tempos pedagógicos, os espaços escolares e as oportunidades de aprendizagem a partir da educação em tempo integral dos estudantes matriculados nas instituições de ensino da rede pública municipal;
V. Prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de reprovação;
VI. Atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades procurando desenvolver habilidades para construir conhecimentos;
VII. Oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade;
VIII. Proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência;
IX. Orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando as alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico.
X. Aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de Estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem dos estudantes;
XI. Prover adequação da infraestrutura física necessária para o funcionamento das escolas municipais com vistas à realização do modelo de educação integral, bem como prover os equipamentos e os recursos tecnológicos necessários para as proficiências pedagógicas e eficácia da gestão escolar.
Art. 11. As escolas que vierem a oferecer educação em tempo integral deverão possuir um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização, devendo contemplar diretrizes como:
I. A finalidade e os objetivos da educação em tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidade de ensinos oferecidos;
II. A fundamentação da concepção de proposta curricular para educação em tempo integral na escola, a integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular com os componentes curriculares e projetos da parte diversificada, os planos de estudo que contemplem a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos professores e demais profissionais;
III. A discrição da metodologia a ser utilizada pela escola;
IV. Os critérios de organização da escola, como a especificação do regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferências, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação;
Art. 12. A Escola de Educação Integral em Tempo Integral terá o apoio das seguintes funções e equipes de profissionais:
I. Equipe de gestão pedagógica e administrativa;
II. Coordenadores pedagógicos;
III. Professores das áreas de conhecimento e dos componentes curriculares da base comum e parte diversificada;
IV. Professores e monitores de atividades formativas;
V. Profissionais de apoio multifuncional e atendimento a educação inclusiva;
VI. Apoio pedagógico itinerante para alfabetização;
VII. Tutoria/monitoria educacional;
Parágrafo Único. Os corpos docentes e demais profissionais que atuarão na Educação Integral em Tempo Integral contribuirão para o desenvolvimento do currículo e participarão de Programa de Formação Continuada específica.
Art. 12 -. A gestão desenvolvida será pautada na colegialidade de natureza participativa, cooperativa e transparente, adotando procedimentos que garantam a participação da comunidade escolar nas tomadas de decisões pedagógicos e administrativas, de forma a contribuir com a autonomia da escola, assegurando o pluralismo de ideias e decisões que viabilizem a qualidade social da educação escolar.
Art. 14.O currículo das Escolas de Educação Integral em Tempo Integral será regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e contemplará atividades educativas diferenciadas no campo das ciências, nos diferentes tipos de linguagens, cultura e lazer, tecnologias, multiculturalismo, preservação do meio ambiente, promoção de saúde, educação financeira, estudo do lugar, entre outras, articuladas às áreas do conhecimento e aos componentes curriculares que venham a contribuir para o desenvolvimento do estudante.
Parágrafo único. A operacionalização do currículo ocorrerá de forma integralizada e diversificada, através de matriz flexível, composta da Base Nacional Comum Curricular e Parte Diversificada, respeitando a realidade local e se desenvolverá com a participação dos estudantes, professores, equipes de gestão e de todos os membros da comunidade escolar.
Art. 15.As escolas de educação Integral em Tempo Integral oferecerão uma carga horária semanal correspondente no mínimo a 35 (trinta e cinco) horas/aula e no máximo 45 (quarenta e cinco) horas/aula.
Parágrafo Único. A jornada escolar de Educação Integral em Tempo Integral poderá funcionar em dois turnos manhã e tarde ou em formato de horários corridos, de forma a atingir obrigatoriamente, no mínimo, 7 (sete) horas diárias.
Art. 16 -O público-alvo para a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar serão os estudantes matriculados nas escolas do Sistema Municipal de Ensino, a serem atendidos gradualmente.
Art. 17.Para a consecução da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral a Secretaria Municipal de Educação poderá celebrar convênios, parcerias, contratação de serviços e de acordos de cooperação técnica com instituições públicas e privadas, firmar termos de cooperação com organismos e instituições nacionais, internacionais e congêneres.
Art. 18. As Escolas Municipais de Educação Integral em Tempo Integral terão as metas e resultados a serem alcançados de acordo com os indicadores de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Educação e Secretaria de Educação, a partir dos dados apresentados pelas avaliações internas e externas.
Art. 19. Os casos omissões serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação junto ao Conselho Municipal de Educação.
Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignada anualmente à Secretaria Municipal de Educação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 19 -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO PB, em 29 de OUTUBRO DE 2026.
Gabinete da Prefeita, 29 de outubro de 2026.
