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Diário Oficial MUNICÍPIO DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO – PB. Criado pela Lei n° 257 de 01 Novembro de 1974. QUARTA-FEIRA, 28 DE MAIO DE 2025. ANO L I - EDIÇÃO N° 280525 ATOS DO PODER EXECUTIVO DECRETO 054/2025. Dispõe sobre os critérios técnicos de mérito e desempenho para provimento cargo e/ou função de Gestores (as) Titular e adjunto, das escolas públicas municipais de educação básica. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO/PB no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação Municipal e a competência prevista na Constituição da República Federativa do Brasil e: CONSIDERANDO que o inciso IV do Art. 206 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o inciso VIII do Art. 3º, incisos II e III do Art. 14 e Art. 15 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB; CONSIDERANDO que o § 1º do Art. 14, da Lei 14.113/2020 que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). D E C R E T A: Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre os critérios técnicos de mérito e desempenho para provimento cargo e/ou função de diretor (a) e diretor (a) adjunto das escolas públicas municipais de educação básica, a fim de assegurar a observância do disposto no Art. 14, § 1º, da Lei 14.113, de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). Parágrafo único. - São pré-requisitos para o provimento cargo e/ou função de diretor (a) e diretor (a) adjunto das escolas públicas municipais a formação em nível superior em qualquer curso da área de educação, em licenciatura plena e/ou Especialização, e, em observância ao disposto no § 1º do art. 67 da Lei 9.394, de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, além de experiência no âmbito da educação. Art. 2º - Os gestores das escolas públicas municipais de educação básica deverão ser selecionados e indicados pelo Poder Executivo cargo e/ou função no magistério, residirem no município e/ou comprovarem que tenham algum trabalho desenvolvido na Educação Municipal, aprovados em exame de certificação em gestão escolar, realizado sob responsabilidade do órgão dirigente da educação. § 1º - A certificação resultante da aprovação no exame referido no caput deste artigo terá validade por 02 (dois) anos, podendo ser renovada pela prestação reiterada do mesmo exame. Diário Oficial MUNICÍPIO DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO – PB. Criado pela Lei n° 257 de 01 Novembro de 1974. QUARTA-FEIRA, 28 DE MAIO DE 2025. ANO L I - EDIÇÃO N° 280525 ATOS DO PODER EXECUTIVO § 2º - O órgão dirigente da educação ficará responsabilizado por oferecer, diretamente ou em parceria com outras instituições públicas ou privadas, aos profissionais do magistério, que pretenderem assumir a direção escolar, cursos ou programas de formação em gestão escolar com duração mínima de 160 (cento e sessenta) horas. Parágrafo único. Os profissionais que participarem da formação se submeterão a avalição escrita para validação da certificação. Art. 3º - Para provimento cargo e/ou função de diretor (a) e diretor (a) adjunto para as escolas do sistema municipal de ensino, o órgão dirigente da educação publicará edital com prazo para inscrição de candidatos ao cargo e/ou função magistério devidamente certificados, que apresentarão plano de gestão à comissão organizadora do respectivo processo seletivo. Art. 4º - O mandato dos diretores (as) e diretores (as) adjuntos das escolas de educação básica do sistema municipal de ensino será de 02 (dois) anos, permitida reconduções consecutivas. § 1º - A posse dos diretores (as) e diretores (as) adjuntos das escolas municipais ocorrerá após o término do processo seletivo, em data a ser definida pelo órgão dirigente da educação. § 2º Os procedimentos para cumprimento desse decreto terão início logo após a sua publicação. Art 5º - Fica instituído o Cadastro de Reserva destinado ao provimento dos cargos em comissão de Diretor Escolar e Diretor Escolar Adjunto das unidades escolares do sistema municipal de ensino de Cruz do Espírito Santo - PB, conforme necessidade da Administração Pública. Art. 6º - De acordo com o Art. 4º dessa lei os diretores (as) e adjuntos terão um mandato de dois anos, caso aconteça alguma irregularidade ou o Conselho da Escola faça alguma denúncia, o mesmo poderá perder o cargo imediatamente, sendo assegurado o direito de resposta e apuração dos fatos. Art. 7º - Este Decreto entra em vigência na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Cruz do Espírito Santo – PB, 28 de Maio de 2025 2
