DecretosDiário Oficial · Edição nº 020/2026
DECRETO Nº 070/2026 – DISPÕE SOBRE SITUAÇÃO DE EMERGENCIA NO MUNICÍPIO DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO-PB
- Número70/2026
- Publicado em03/07/2026
DISPÕE SOBRE SITUAÇÃO DE EMERGENCIA NO MUNICÍPIO DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO-PB
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Diário Oficial MUNICÍPIO DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO – PB. Criado pela Lei n° 257 de 01 Novembro de 1974. TERÇA-FEIRA, 05 DE MAIO DE 2026. ANO L II - EDIÇÃO N° 120/2026. ATOS DO PODER EXECUTIVO DECRETO Nº 070/2026. DISPÕE SOBRE SITUAÇÃO DE EMERGENCIA NO MUNICÍPIO DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO-PB, EM RAZÃO DE TEMPESTADES LOCAIS, ALTO INDICE PLUVIOMÉTRICO,(ENXURRADAS/CHUVAS INTENSAS/ISOLAMENTO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO-PB, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO a competência privativa da Chefe do Poder Executivo Municipal para expedir decretos e regulamentos destinados à fiel execução das leis, em especial daquelas que disciplinam o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC CONSIDERANDO o art. 30, inciso I e II, da Constituição Federal, que assegura ao Município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e promover a adequada prestação dos serviços públicos; CONSIDERANDO a Lei nº 12.608/2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil; CONSIDERANDO o aumento substancial do volume de águas do Rio Paraíba, com risco iminente de alagamentos e inundações em áreas urbanas e rurais do Município, especialmente na região central e nos bairros Conjunto Dr. João Úrsulo e Antônio Mariz, podendo ocasionar a invasão de águas em residências, estabelecimentos comerciais e prédios públicos; CONSIDERANDO os potenciais danos à infraestrutura pública municipal, incluindo estradas vicinais e rurais, passagens molhadas, pontes, bueiros e estruturas em concreto armado, com risco de interrupção de acessos, isolamento de comunidades e prejuízos à segurança e à mobilidade da população; CONSIDERANDO que o desastre ocasionou danos e prejuízos que comprometem parcialmente a capacidade de resposta do Poder Público Municipal, demandando a adoção de medidas administrativas excepcionais e o apoio complementar de outros entes federativos para o atendimento da população afetada; 1 Diário Oficial MUNICÍPIO DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO – PB. Criado pela Lei n° 257 de 01 Novembro de 1974. TERÇA-FEIRA, 05 DE MAIO DE 2026. ANO L II - EDIÇÃO N° 120/2026. ATOS DO PODER EXECUTIVO CONSIDERANDO os danos estruturais graves em pontes, vias públicas e estradas vicinais, comprometendo o tráfego e o acesso a comunidades urbanas e rurais; CONSIDERANDO o isolamento de comunidades rurais, com risco à segurança alimentar, sanitária e à integridade física da população, levando em consideração a externsão rural do Município. CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar o reconhecimento federal da emergência pública, condição essencial para acesso a recursos Estaduais e Federais; CONSIDERANDO a urgência de adoção de medidas excepcionais administrativas e financeiras, visando à proteção da vida, da saúde e do patrimônio da população; RESOLVE Art. 1º - Fica Decretado SITUAÇÃO DE EMERGENCIA no Município de Cruz do Espírito Santo/PB, em razão de desastre natural classificado como chuvas intensas e enxurradas, caracterizado pelo comprometimento substancial da capacidade de resposta do Poder Público Municipal. Art. 2º - A situação de emergência abrange todo o território do Município, especialmente as áreas urbanas e rurais atingidas por alagamentos, deslizamentos, destruição de infraestrutura e isolamento geográfico. Art. 3º - Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Divisão Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre, incluindo: I – socorro e salvamento a atingidos; II – levantamento de intercorrências; III – restabelecimento de serviços essenciais; IV – desobstrução e recuperação emergencial de vias públicas; V – reconstrução provisória de pontes e acessos; VI – ações emergenciais de saúde pública e vigilância sanitária. VII – Drenagens e adoção de medidas para evitar maiores danos a população Art. 4º Nos termos do art. 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ficam dispensadas de licitação as contratações de bens, serviços e obras necessárias ao atendimento da situação de emergência declarada por este Decreto, desde que destinadas ao enfrentamento dos efeitos do desastre e à proteção da população, dos serviços públicos e do patrimônio público e privado. 2 Diário Oficial MUNICÍPIO DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO – PB. Criado pela Lei n° 257 de 01 Novembro de 1974. TERÇA-FEIRA, 05 DE MAIO DE 2026. ANO L II - EDIÇÃO N° 120/2026. ATOS DO PODER EXECUTIVO Parágrafo único. As contratações realizadas com fundamento neste artigo deverão ser devidamente justificadas, limitadas ao estritamente necessário ao atendimento da situação emergencial e observar os demais requisitos previstos na legislação aplicável. Art. 5º - Fica determinada a adoção imediata das medidas administrativas necessárias à: I – solicitação de reconhecimento estadual e federal de SITUAÇÃO DE EMERGENCIA, por meio do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres; II – elaboração do Formulário de Informações do Desastre (FIDE); III – encaminhamento de plano de trabalho para captação de recursos federais; IV – articulação com o Governo do Estado da Paraíba e a União. Art. 6º Ficam autorizadas, durante a vigência da Situação de Emergência declarada por este Decreto, as seguintes medidas excepcionais: I – requisição administrativa de bens e serviços, nos termos da legislação vigente; II – utilização temporária de propriedades particulares em situações de iminente risco público, assegurada posterior indenização, se houver dano; III – interdição de áreas identificadas como de risco pelos órgãos competentes; IV – remoção compulsória de pessoas localizadas em áreas sujeitas a risco iminente de desastre, inundação, desabamento ou outra situação que represente ameaça à vida, à integridade física ou à segurança da população, quando tal medida for indispensável à sua proteção e devidamente fundamentada pelos órgãos competentes. Art. 7º - As autoridades administrativas e os agentes de defesa civil deverão atuar com prioridade máxima na preservação da vida, da saúde e da dignidade da pessoa humana. Art. 8° - Este Decreto terá vigência de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado conforme a evolução da situação. Art. 9° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Cruz do Espírito Santo – PB, 05 de Maio de 2026. 3
