DecretosDiário Oficial · Edição nº 005/2021
EDIÇÃO N⁰ 005 – DECRETO Nº. 012/2021
- Número12/2021
- Publicado em05/04/2021
DECRETO Nº. 012/2021
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Diário Oficial MUNICÍPIO DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO – PB. Criado pela Lei n° 257 de 01 Novembro de 1974. SEGUNDA-FEIRA, 05 DE ABRIL DE 2021. ANO XLVII - EDIÇÃO N° 005 Atos do Poder Executivo DECRETO Nº. 012/2021. DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS ADOTADAS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID – 19 CONSIDERANDO A EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas prerrogativas legais e, CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde desde o dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID- 19 (NOVO CORONAVÍRUS), todas as medidas impostas pelos decretos 008/2020, 009/2020, 011/2020 e 012/2020, 013/2020, 015/2020, 017/2020, 019/2020, 023/2020, 025/2020, 029/2020, 031/2020, 033/2020, 034/2020, 007/2021, 009/2021, 010/2021 deste Município e as medidas adotas pelo Governo do Estado da Paraíba por meio do Decreto 41.142 de 02 de abril de 2021 e anteriores. CONSIDERANDO a situação excepcional que estamos enfrentando, a qual exige das autoridades públicas ações mais restritivas no sentido de barrar o avanço da disseminação da doença, preservando a saúde da população; CONSIDERANDO que o município está classificado na bandeira laranja na avaliação publicada pela Secretaria de Saúde do Estado com início de vigência no dia 05 de abril de 2021. D E C R E T A: Art. 1º - No período compreendido entre 05 de abril a 18 de abril de 2021, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares somente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 horas até 22:00 horas com ocupação de 30% da capacidade do local, podendo chegar a 50% da capacidade com a utilização de áreas abertas, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway). § 1º - No período citado no caput o funcionamento através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway) somente poderá ocorrer entre 06:00 horas e 23:30 horas. Art. 2º - No período compreendido entre 05 de abril de 2021 a 18 de abril de 2021, fica estabelecido que a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais poderão ocorrer com ocupação de 30% da capacidade do local, podendo chegar a 50% da capacidade com a utilização de áreas abertas. 1 Diário Oficial MUNICÍPIO DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO – PB. Criado pela Lei n° 257 de 01 Novembro de 1974. SEGUNDA-FEIRA, 05 DE ABRIL DE 2021. ANO XLVII - EDIÇÃO N° 005 Art. 3º- No período compreendido entre 05 de abril de 2021 a 18 de abril de 2021, os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar até dez horas contínuas por dia, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor. Parágrafo único - Os estabelecimentos citados nesse artigo podem funcionar com horário entre as 08:00 e 18:00 horas, excetuando-se mercados, padarias e farmácias que poderão ter seu funcionamento estendido. Art. 4º - No período compreendido entre 05 de abril de 2021 a 18 de abril de 2021 a construção civil somente poderá funcionar das 06:30 horas até 16:30 horas, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor. Art. 5º - Poderão funcionar também, no período compreendido entre 05 de abril de 2021 a 18 de abril de 2021, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde, as seguintes atividades: I - salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências, observando todas as normas de distanciamento social e o horário estabelecido no art. 3º; II – academias das 05:00 horas as 22:00 horas, proibido a realização de aulas coletivas; III – construção civil; IV – indústria. Art. 6º - Fica determinada a suspensão do retorno das aulas presenciais nas escolas da rede pública de ensino. § 1º - As escolas e instituições privadas do ensino fundamental e do ensino infantil poderão funcionar desde a ocupação das salas de aula não ultrapassem em 50% do espaço disponível. Art. 7º - No período compreendido entre 05 de abril de 2021 a 18 de abril de 2021 as atividades presenciais nos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Municipal irão acontecer adotando-se o rodízio entre os funcionários, sendo obrigatório a utilização de máscaras de proteção por todos os funcionários e por quem buscar atendimentos junto a esses órgãos. Art. 8 -º Mantêm-se a suspensão de funcionamento de: I -casas de festas, casas noturnas, casas de jogos e estabelecimentos similares; II- parques de diversão e estabelecimentos congêneres, públicos e privados; Diário Oficial MUNICÍPIO DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO – PB. Criado pela Lei n° 257 de 01 Novembro de 1974. SEGUNDA-FEIRA, 05 DE ABRIL DE 2021. ANO XLVII - EDIÇÃO N° 005 Atos do Poder Executivo Parágrafo único - Fica proibido aluguel ou cessão de espaços para realização de festas, confraternizações, comemorações ou qualquer evento que venha a reunir pessoas. Art. 9º- Ficam proibidos qualquer tipo de atividades coletivas, em locais públicos ou privados, em locais abertos ou fechados. Art. 10º.- Fica permitido o funcionamento da feira livre, apenas em dia determinado pela prefeitura, seguindo as regras definidas pela Vigilância Municipal. Art. 11º.- Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscara de proteção facial nas viagens realizadas por moto-táxi, transportes públicos e carros de alternativos, garantindo que estes veículos não realizem viagens com lotação máxima. Art. 12º .- Será obrigatório em todo o território do município o uso de máscara, mesmo que artesanal, pelas pessoas que estejam em circulação nas vias públicas. Art. 13º. - Portarias do Secretário de Saúde poderão estabelecer normas complementares específicas, necessárias ao implemento de medidas estabelecidas neste decreto. Art. 14º. - Os estabelecimentos autorizados a funcionar por este decreto devem observar o cumprimento pleno e irrestrito de todas as recomendações de prevenção e controle para o enfrentamento da COVID-19 expedidas pelas autoridades sanitárias competentes, dentre eles o uso obrigatório de máscara, distanciamento entre as pessoas e higienização constante de mãos com água e sabão ou solução alcoólica a 70%, além da higienização frequente das superfícies. Art. 15º. - Os estabelecimentos autorizados a funcionar por este decreto ficam obrigados a fornecer máscaras para todos os seus empregados, prestadores de serviço e colaboradores. Art. 16º. - Fica proibido a realização casamentos, aniversários ou assemelhados, em casas de recepções, casas de festas, bares, restaurantes, ambientes públicos fechados ou abertos, espaços de dança e praças, enquanto estiver em vigor o presente decreto. Art. 17º. Fica proibida a aglomeração nas praças, calçadas, rios, açudes e áreas públicas ou privadas situadas em todo o município. Art. 18º. Os estádios, ginásios, centros esportivos e os parques estaduais ficarão fechados no período de 05 de abril de 2021 a 18 de abril, ficando autorizada a abertura para treinamento e jogos profissionais, desde quem sem público. Art. 19º. Fica ao município permitido cassar a licença de funcionamento, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento que descumprir as normas oriundas deste Decreto. As normas serão fiscalizadas pela equipe de Vigilância Municipal. 3 Diário Oficial MUNICÍPIO DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO – PB. Criado pela Lei n° 257 de 01 Novembro de 1974. SEGUNDA-FEIRA, 05 DE ABRIL DE 2021. ANO XLVII - EDIÇÃO N° 005 Atos do Poder Executivo Art. 20°.- Toda ação que descumpra determinação deste decreto e anteriores serão punidas com base na legislação penal e demais porventura existentes a respeito do tema, podendo ser requisitado reforço policial para garantia da lei e da ordem. Art. 21º.- Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Estado e Município. Art. 22º. - Fica disponível para toda a população o contato telefônico da Coordenação da Vigilância em Saúde para denúncias relativas ao descumprimento das orientações estabelecidas acima. Disque Denúncia: (83) 98141-1759 Art. 23º. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA, EM 05 DE ABRIL DE 2021. 4
