DecretosDiário Oficial · Edição nº 003/2021
EDIÇÃO N⁰ 026 – DECRETO Nº. 010/2021
- Número10/2021
- Publicado em06/03/2021
DECRETO Nº. 010/2021
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Diário Oficial MUNICÍPIO DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO – PB. Criado pela Lei n° 257 de 01 Novembro de 1974. SEXTA-FEIRA, 26 DE MARÇO DE 2021. ANO XLVII - EDIÇÃO N° 026 Atos do Poder Executivo DECRETO Nº. 010/2021. DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS ADOTADAS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID – 19 CONSIDERANDO A EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas prerrogativas legais e, CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde desde o dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID- 19 (NOVO CORONAVÍRUS), todas as medidas impostas pelos decretos 008/2020, 009/2020, 011/2020 e 012/2020, 013/2020, 015/2020, 017/2020, 019/2020, 023/2020, 025/2020, 029/2020, 031/2020, 033/2020, 034/2020, 007/2021, 009/2021 deste Município e as medidas adotas pelo Governo do Estado da Paraíba por meio do Decreto 41.120 de 25 de março de 2021 e anteriores. CONSIDERANDO a situação excepcional que estamos enfrentando, a qual exige das autoridades públicas ações mais restritivas no sentido de barrar o avanço da disseminação da doença, preservando a saúde da população; CONSIDERANDO que o município está classificado na bandeira laranja desde a avaliação publicada pela Secretaria de Saúde do Estado no dia 08 de março de 2021. D E C R E T A: Art. 1º - Fica determinado, em caráter extraordinário, no período compreendido entre 27 de março de 2021 a 04 de abril, toque de recolher durante o horário compreendido entre as 22:00 horas e as 05:00 horas do dia seguinte, além de outras medidas que devem ser cumpridas. Parágrafo único- Durante esse período citado, o deslocamento só pode ser realizado para o exercício de atividades essenciais e devidamente justificadas. Art. 2º - Mantêm-se a suspensão de funcionamento de: I - casas de festas, casas noturnas, casas de jogos e estabelecimentos similares; II - parques de diversão e estabelecimentos congêneres, públicos e privados; Parágrafo único - Fica proibido aluguel ou cessão de espaços para realização de festas, confraternizações, comemorações ou qualquer evento que venha a reunir pessoas. 1 Diário Oficial MUNICÍPIO DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO – PB. Criado pela Lei n° 257 de 01 Novembro de 1974. SEXTA-FEIRA, 26 DE MARÇO DE 2021. ANO XLVII - EDIÇÃO N° 026 Atos do Poder Executivo Art. 3º - Fica proibida a colocação de tendas em praças ou espaço públicos para vendas de alimentos e/ ou bebidas. Art. 4º - Ficam proibidos qualquer tipo de atividades coletivas, em locais públicos ou privados, em locais abertos ou fechados. Art. 5º - Fica permitido o funcionamento da feira livre, apenas em dia determinado pela prefeitura, seguindo as regras definidas pela Vigilância Municipal. Art. 6º - Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscara de proteção facial nas viagens realizadas por moto-táxi, transportes públicos e carros de alternativos, garantindo que estes veículos não realizem viagens com lotação máxima. Art. 7º.- Será obrigatório em todo o território do município o uso de máscara, mesmo que artesanal, pelas pessoas que estejam em circulação nas vias públicas. Art. 8º - Portarias do Secretário de Saúde poderão estabelecer normas complementares específicas, necessárias ao implemento de medidas estabelecidas neste decreto. Art. 9º.- Os estabelecimentos autorizados a funcionar por este decreto devem observar o cumprimento pleno e irrestrito de todas as recomendações de prevenção e controle para o enfrentamento da COVID-19 expedidas pelas autoridades sanitárias competentes, dentre eles o uso obrigatório de máscara, distanciamento entre as pessoas e higienização constante de mãos com água e sabão ou solução alcoólica a 70%, além da higienização frequente das superfícies. Art. 10º.- Os estabelecimentos autorizados a funcionar por este decreto ficam obrigados a fornecer máscaras para todos os seus empregados, prestadores de serviço e colaboradores. Art. 11º. - Fica proibido a realização casamentos, aniversários ou assemelhados, em casas de recepções, casas de festas, bares, restaurantes, ambientes públicos fechados ou abertos, espaços de dança e praças, enquanto estiver em vigor o presente decreto. Art. 12º. - Fica proibida a aglomeração nas praças, calçadas, rios, açudes e áreas públicas ou privadas situadas em todo o município. Art. 13º.- Ficam suspensas no período compreendido no decreto as atividades presenciais nos órgãos e entidades vinculadas ao poder executivo municipal, sendo realizadas de forma remota, excetuando-se as atividades essenciais e da Secretaria Municipal de Saúde e seus órgãos. 2 Diário Oficial MUNICÍPIO DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO – PB. Criado pela Lei n° 257 de 01 Novembro de 1974. SEXTA-FEIRA, 26 DE MARÇO DE 2021. ANO XLVII - EDIÇÃO N° 026 Atos do Poder Executivo Parágrafo único.- O disposto no caput não se aplica àquelas atividades que não podem ser executas de forma remota, cuja definição ficará a cargo dos secretários municipais. Art. 14º.- Durante o período de vigência deste decreto, academias de ginástica e quaisquer locais que possam ser utilizados para a realização de atividade física ou recreativa não poderão funcionar. Art. 15º. - Fica proibido qualquer tipo de atividade física ou recreativa, exceto as individuais, em locais abertos e fechados, públicos ou privados durante a vigência deste decreto. Art. 16º. - Durante o período estabelecido nesse decreto somente poderão funcionar as seguintes atividades, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas sanitárias vigentes, sobretudo o uso de máscara, higienização das mãos e o distanciamento social: I - estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação; II - clínicas e hospitais veterinários, bem como os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área; III - distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás; IV - Mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis, ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local; V - produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde e à higiene; VI - agências bancárias e casas lotéricas, exceto nos dias 27 e 28 de março e 02, 03 e 04 de abril; VII- salões de beleza e barbearias desde que por agendamento prévio de forma que não haja espera pelos clientes e aglomeração de pessoas nos mesmos, limitados ao horário das 09:00 às 17:00 nos dias 27 e 29 a 31 de março, devendo se manter fechado no dia 28 de março e nos dias 01,02, 03 e 04 de abril. 3 Diário Oficial MUNICÍPIO DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO – PB. Criado pela Lei n° 257 de 01 Novembro de 1974. SEXTA-FEIRA, 26 DE MARÇO DE 2021. ANO XLVII - EDIÇÃO N° 026 Atos do Poder Executivo VIII- estabelecimentos comerciais, limitados ao horário das 09:00 às 17:00 nos dias 27 e 29 a 31 de março, devendo se manter fechado no dia 28 de março e nos dias 01,02, 03 e 04 de abril apenas como ponto de retirada de mercadorias, sendo proibida a entrada de clientes nesses estabelecimentos. IX - cemitérios e serviços funerários; X - atividades de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral e equipamentos de refrigeração e climatização; XI - segurança privada; XII - empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet; XIII – oficinas, as lojas de autopeças, motopeças, produtos agropecuários e insumos de informática, exclusivamente por meio de serviço de entrega de mercadorias (delivery) e retirada de mercadorias, sendo proibido, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes dentro das suas dependências; XIV - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; XV - atividades destinadas à manutenção e conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas; XVI - os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral; XVII – os serviços de assistência técnica e manutenção, vedada, em qualquer hipótese, a aglomeração de pessoas; XVIII - óticas e estabelecimentos que comercializem produtos médicos/hospitalares, que poderão funcionar, exclusivamente, por meio de entrega em domicílio, e como ponto de retirada de mercadorias, vedando-se a aglomeração de pessoas; XIX - empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada; XX – comércio atacadista de produtos alimentícios em geral e comércio atacadista de medicamentos; XXI –serviços de transporte de passageiros e de cargas 4 Diário Oficial MUNICÍPIO DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO – PB. Criado pela Lei n° 257 de 01 Novembro de 1974. SEXTA-FEIRA, 26 DE MARÇO DE 2021. ANO XLVII - EDIÇÃO N° 026 Atos do Poder Executivo XXII - assessoria e consultoria jurídicas e contábeis; XXIII – indústria; XXIV - restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar como ponto de retirada de mercadorias até as 21:30 horas, vedando-se a aglomeração de pessoas e por meio de entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos, até 23:00 horas. § 1º - A restrição de funcionamento estabelecida no inciso XXIV não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem em postos de combustíveis localizados nas rodovias, e os que funcionem diretamente às margens das rodovias. Estes estabelecimentos devem funcionar seguindo todos os protocolos determinados neste decreto e distanciamento de 2,0 metros entre as mesas, não ultrapassando 30% da capacidade do estabelecimento, sendo vedada a venda de bebidas alcoólicas após as 16 horas. § 2º - Os estádios, ginásios, centros esportivos e os parques estaduais ficarão fechados no período citado no caput. Art. 17°.- No período compreendido entre 27 de março de 2021 a 04 de abril de 2021, de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020 fica suspensa a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais. Parágrafo Único. A vedação tratada no caput não se aplica a atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas pela internet ou por outros veículos de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou demais locais destacados para este fim, com restrição de presença apenas aos ministros e oficiais religiosos, músicos e o correspondente pessoal de apoio técnico. Art. 18°.- Fica prorrogada até ulterior deliberação a suspensão do retorno das aulas presenciais nas escolas da rede pública municipal. Parágrafo único - No período compreendido entre 27 de março de 2021 a 04 de abril de 2021 as aulas ficarão suspensas em todas as unidades de ensino, das redes públicas e privadas, sendo permitido apenas de maneira remota. Art. 19°. - Fica ao município permitido cassar a licença de funcionamento, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento que descumprir as normas oriundas deste Decreto. As normas serão fiscalizadas pela equipe de Vigilância Municipal. 5 Diário Oficial MUNICÍPIO DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO – PB. Criado pela Lei n° 257 de 01 Novembro de 1974. SEXTA-FEIRA, 26 DE MARÇO DE 2021. ANO XLVII - EDIÇÃO N° 026 Atos do Poder Executivo Art. 20°.- Toda ação que descumpra determinação deste decreto e anteriores serão punidas com base na legislação penal e demais porventura existentes a respeito do tema, podendo ser requisitado reforço policial para garantia da lei e da ordem. Art. 21°.- Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Estado e Município. Art. 22°.- Fica disponível para toda a população o contato telefônico da Coordenação da Vigilância em Saúde para denúncias relativas ao descumprimento das orientações estabelecidas acima. Disque Denúncia: (83) 98141-1759. Art. 23° -. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA, EM 26 DE MARÇO DE 2021. 6
