DecretosDiário Oficial · Edição nº 046/2022
DECRETO N°032/2022 – DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
- Número32/2022
- Publicado em04/11/2022
DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Diário Oficial MUNICÍPIO DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO – PB. Criado pela Lei n° 257 de 01 Novembro de 1974. SEXTA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2022. ANO XLVIII - EDIÇÃO N° 041122 DECRETO 032/2022. Dispõe sobre Regulamentação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outrasprovidências. ALINY CIBELY CUNHA DA SILVA FARIAS, Prefeita Constitucional no uso de suas atribuições que lhe são conferidas de acordo com a Lei Orgânica do Município; RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º- fica regulamentado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, criado pela Leinº 757/2020 de 29 de Abril de 2020 e que será gerido e administrado na forma deste Decreto. Artigo 2º O Fundo tem por objetivo viabilizar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de programas e projetos que visem à proteção, à defesa e à garantia dos direitos da pessoa idosa estabelecidos na legislação pertinente; e de promover e apoiar a execução de programas e/ou serviços de proteção a pessoa idosa. § 1º Eventualmente, os recursos deste Fundo poderão se destinar à pesquisa e estudos da situação da Pessoa Idosa no Município, bem como à capacitação de recursos humanos. § 2º Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal da pessoa idosa autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros programas que não os estabelecidos nos objetivos deste decreto. § 3º Os recursos do Fundo serão administrados segundo o plano de aplicação elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa que deverá ser aprovado pelo Poder Legislativo Municipal, constituindo parte integrante do orçamento do Município. Diário Oficial MUNICÍPIO DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO – PB. Criado pela Lei n° 257 de 01 Novembro de 1974. SEXTA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2022. ANO XLVIII - EDIÇÃO N° 041122 CAPÍTULO II ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE Artigo 3º O Fundo Municipal se subordinará operacionalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social, que poderá designar profissional competente para a gestão do Fundo e se vinculará ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa; Seção I CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA Artigo 4º São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: – elaborar o plano de ação municipal para defesa dos direitos da Pessoa Idosa e oplano de aplicação dos recursos do Fundo; I II – estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos; III – acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo; IV – avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo; – solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo; V – mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações do Fundo; VI – fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando, quando entender necessário, auditoria do Poder Executivo; VII VIII – aprovar convênios, ajustes, acordos e contratos firmados com base em recursos doFundo; – publicar, no periódico de maior circulação dentro do Município, ou fixar em locais de fácil acesso à comunidade, todas as resoluções do Conselho Municipal da Pessoa Idosa relativas ao Fundo. IX - Elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para aprovação de projetos a serem financiados pelo Fundo dos Direitos da Pessoa Idosa, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade; bem como aprovar X Diário Oficial MUNICÍPIO DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO – PB. Criado pela Lei n° 257 de 01 Novembro de 1974. SEXTA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2022. ANO XLVIII - EDIÇÃO N° 041122 projetos mediante edital específico ; -Publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo dos Direitos da Pessoa Idosa ; XI - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Pessoa Idosa, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual , sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica; XII - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliaçãodas atividades apoiadas pelo Fundo dos Direitos da Pessoa Idosa; XIII XIV - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para oFundo; - Mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementaçãoda política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos da Pessoa Idosa, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo de Direitos da Pessoa Idosa. XV Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo deverá garantir ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa o suficiente e necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros. Seção II SECRETARIA MUNICIPAL DEASSISTÊNCIA SOCIAL Artigo 5º São atribuições do(a) Secretário(a) Municipal de Assistência Social: – coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o plano de aplicaçãoreferido no artigo 4º, inciso I, deste Decreto; I – apresentar ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa proposta para o plano deaplicação dos recursos do Fundo; II – apresentar ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa para aprovação, balançoanual e demonstrativos mensais das receitas e das despesas realizadas pelo Fundo; III Diário Oficial MUNICÍPIO DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO – PB. Criado pela Lei n° 257 de 01 Novembro de 1974. SEXTA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2022. ANO XLVIII - EDIÇÃO N° 041122 – emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento referentes às despesas do Fundo; IV – tomar conhecimento e cumprir as obrigações definidas em convênios, ajustes, acordos e contratos firmados pelo Município e que digam respeito ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa; V VI – manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo; – manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais com carga ao Fundo; VII VIII – encaminhar à contabilidade geral do Município: a) mensalmente, demonstração da receita e da despesa; b) anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do Fundo; – providenciar, junto à contabilidade geral do Município, que se indique, na referida demonstração, a situação econômico-financeira do Fundo; IX X – apresentar ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa a análise e avaliação da situaçãoeconômico- financeira do Fundo; – manter controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentaise não-governamentais; XI – encaminhar semestralmente ao Ministério Público, demonstrativo de origens e aplicações de recursos integrantes do Fundo, acompanhado de relatório descritivo das atividades desenvolvidas a partir desses recursos, bem como de extratos bancários relativos às movimentações efetuadas. XII CAPÍTULO III RECURSOS DO FUNDO Artigo 6º São receitas do Fundo: I – dotações orçamentárias do governo e transferência de outras esferas governamentais;II – doações de pessoas físicas ou jurídicas; III – as multas administrativas aplicadas pela autoridade em razão do Diário Oficial MUNICÍPIO DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO – PB. Criado pela Lei n° 257 de 01 Novembro de 1974. SEXTA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2022. ANO XLVIII - EDIÇÃO N° 041122 descumprimento pela entidade de atendimento ao idoso às determinações contidas na Lei nº 10.741, de 1º deoutubro de 2003, ou pela prática de infrações administrativas; IV – as multas aplicadas pela autoridade judiciária por irregularidade em entidade deatendimento ao idoso; V – as multas aplicadas pela desobediência ao atendimento prioritário ao idoso; VI – as multas aplicadas ao réu nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigaçãode fazer ou não fazer, visando ao atendimento do que estabelece a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; VII – a multa penal aplicada em decorrência da condenação pelos crimes previstos na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, ou mesmo advindas de transações penais relativas à práticadaquelas; VIII – recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, firmado pelo Município de Cruz do Espírito Santo-PB e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais; IX – transferência do Fundo Nacional dos Direitos e Proteção do Idoso; X – rendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações de recursos do próprio Fundo;XI – outras receitas diversas. CAPÍTULO IV CONTABILIZAÇÃO DOFUNDO Artigo 7º A contabilidade tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Artigo 8º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Diário Oficial MUNICÍPIO DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO – PB. Criado pela Lei n° 257 de 01 Novembro de 1974. SEXTA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2022. ANO XLVIII - EDIÇÃO N° 041122 CAPÍTULO V EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Artigo 9. Até 30 dias após a promulgação da Lei de Orçamento, o(a) Secretário(a) Municipal de Assistência Social apresentará ao Conselho Municipal, para análise e aprovação, o quadro de aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos contemplados no plano de aplicação. Artigo 10. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos. Parágrafo único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo. Artigo 11. A despesa do Fundo constituir-se-á do financiamento total, ou parcial, de programase projetos voltados para o atendimento de pessoas idosas. Artigo 12. A execução orçamentária da receita se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas neste Decreto e será depositada e movimentada através darede bancária oficial, em conta especial aberta para esse fim. CAPÍTULO VI PRESTAÇÃO DE CONTAS Artigo 13. O Fundo está sujeito à prestação de contas de sua gestão ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa, ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, bem como ao Estado e à União, quanto aos recursos por estes transferidos ao Fundo Municipal, conforme a legislação pertinente. Artigo 14. As entidades de direito público ou privado que receberem recursos transferidos do Fundo a título de subvenções, auxílios, convênios ou transferências a qualquer título, serão obrigadas a comprovar a aplicação dos recursos recebidos segundo os fins a que se destinarem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além de responsabilização civil, criminal e administrativa. Artigo 15 . A prestação de contas de que trata o artigo anterior será feita por transferênciarealizada no exercício financeiro subsequente aos recebimentos. Artigo 16. A prestação de contas de convênios/parcerias compor-se-á de:I – ofício Diário Oficial MUNICÍPIO DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO – PB. Criado pela Lei n° 257 de 01 Novembro de 1974. SEXTA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2022. ANO XLVIII - EDIÇÃO N° 041122 de encaminhamento da prestação de contas; II – cópia de convênio ou documento equivalente; III – publicação da aprovação pelo Conselho no Diário Oficial;IV- extratos bancários; V- conciliação bancária;VI– nota de empenho; VII– liquidação total/parcial de empenho; VIII– quadro demonstrativo das despesas efetuadas; IV – notas fiscais de compras ou prestações de serviços; X– ata da comissão de licitação, quando for o caso de aquisição de materiais ou serviços que ultrapassem os valores estabelecidos em legislação específica; XI– parecer contábil; XII – parecer técnico e laudo do engenheiro responsável, caso o objeto do convênio seja arealização de obras. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 17. O Fundo terá vigência indeterminada. Artigo 18. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cruz do Espírito Santo – PB, 04 de Novembro de 2022.
